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domingo, 18 de setembro de 2022

CONDEMAT

CONDEMAT é o Consórcio de Desenvolvimento dos Municípios do Alto Tietê, criado em 2010 com o objetivo de consolidar políticas públicas intermunicipais, fortalecer a representatividade e buscar investimentos para a região.
Sua formação inicial reúne as cidades do Alto Tietê que integram a Região Metropolitana de São Paulo: Arujá, Biritiba Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes, Poá, Salesópolis, Santa Isabel e Suzano.
Em 2019, passou a integrar o consórcio também Santa Branca, município da região vizinha do Vale do Paraíba.
Nas cidades representadas pelo CONDEMAT vivem mais de três milhões de habitantes, o maior contingente populacional depois da Capital São Paulo e superior ao de alguns estados brasileiros, como Mato Grosso do Sul e Sergipe.
O Consórcio tem sua sede no município de Mogi das Cruzes e se destaca pela união das cidades na defesa de interesses políticos, administrativos, econômicos e sociais para uma gestão pública intermunicipal, que possibilite o desenvolvimento integrado e sustentável.
Representante de municípios com características e vocações diferenciadas, o CONDEMAT tem a missão de planejar o desenvolvimento do Alto Tietê de forma integrada. Para isso, a cooperação entre as equipes técnicas das prefeituras consorciadas é a principal base do modelo de atuação adotado pelo consórcio desde sua fundação. 
As áreas de maior interesse na discussão regional estão distribuídas em eixos estratégicos: agricultura, assistência social, cultura, desenvolvimento econômico, educação, esporte, finanças, gestão ambiental, habitação, planejamento e urbanismo, saúde, segurança e turismo.

sexta-feira, 9 de março de 2018

Dados geográficos

Bem, já que estamos falando sobre Santa Isabel, vamos comentar de algo que envolve a população e o território isabelense: a geografia.
O conhecimento sobre geografia se constitui pela necessidade de conhecer aspectos no seu meio ambiente. A humanidade sempre teve curiosidade quando aos fenômenos naturais. Isso é perceptível com a evolução do homem perante as mudanças climáticas, por exemplo.
Esse desenvolvimento humano pressupõe o aumento do conhecimento geográfico. Isso acontece com a ampliação do homem em seu conhecimento geográfico através de viagens ou teorias. Isso não é diferente por aqui.
A cidade de Santa Isabel, já que faz parte da Região Metropolitana de São Paulo tem um clima subtropical úmido. Seu bioma é de Mata Atlântica. Os períodos mais quentes da cidade são de fevereiro e mais frio os de julho. Fica a uma altitude de 646 metros. Tem latitude: -23.3164 e longitude: -46.2236 23° 18′ 59″ Sul, 46° 13′ 25″ Oeste. Tem superfície de 362,74 km² (140,05 sq mi). 
Topografia extremamente irregular. Formada pelas ramificações da Serra da Mantiqueira, aqui conhecidas como Serra da Laje, Lagoa, e de Itaberaba ou de Gil, é uma vasta região acidentada; cortadas por profundas ravinas. Os pontos mais altos do município estão situados no Morro da Pedra Preta com 1.256 metros, na Serra de Itaberaba, torre da Petrobrás com 1.096 metros e o Mirante do Monte Serrat com 716 metros.
Dentro da área urbana temos três vias principais ao longo do Ribeirão Araraquara: a Avenida República, a Avenida Manoel Ferraz de Campos Salles e a Avenida Prefeito João Pires Filho, mais conhecida como Marginal.
Entre as cidades vizinhas de Santa Isabel temos Arujá e Igaratá. Mas faz divisa territorial com cidades podem ser colocadas dessa maneira:
  • Ao norte, Igaratá;
  • Ao sul, Arujá e Mogi das Cruzes;
  • Ao leste, Jacareí e Guararema;
  • E ao oeste, Nazaré Paulista e Guarulhos.
Entre as rodovias que cortam o município estão: SP-056 no qual temos a Rodovia Vereador Albino Rodrigues Neves nos ligando a Arujá e a Rodovia Prefeito Joaquim Simão que é a estrada de Igaratá; BR-116 que é Rodovia Presidente Dutra nos ligando especialmente a São Paulo; e a Rodovia Arthur Matheus. Entre os rios que abastecem ou passam pela cidade temos os Rios Jaguari, Parateí, entre outros.
Santa Isabel fica a mais de 50 km de distância da capital, São Paulo.

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Lei de Proteção dos Mananciais

Em diversos momentos, nós humanos, nem deveríamos chamar o planeta Terra assim. O certo seria chama-lo de planeta Água, visto a quantia imensurável desse líquido que é fonte de vida. Mais de 70% da superfície é coberta por ele, sendo que 67% é água salgada. 1% só é potável. É esse último número que usamos para nossa vida.
Tornando grande a disputa por suas fontes pela agricultura, pecuária, indústria e a mineração. Tudo isso contribui com nossa vida de diversas forma no nosso dia-a-dia. Só que podem afetar os rios, lagos e fontes de formas irreversíveis. Com poluição química e biológica. Sem contar a escassez da água por conta disso, ou desperdício. Sem contar das diversas vezes em que a natureza é afetada pela destruição do meio ambiente com queimadas e desmatamento. Causando vários problemas, de diversos tipo. No final, a água se torna não potável.
Os mananciais (as nascentes de água), que um dia eram pontos turísticos, acabam por criar pontos de poluição. Afetando mais ainda a vida das pessoas, nas áreas urbanas e rurais.
Creio que todos aqui na cidade já estiveram com problemas relativos a falta de água em suas residências. Seja por incompetência das instituições que estavam e estão encarregadas sobre esse assunto, seja pela crise que não ocorre só na cidade, como boa parte do país. Atualmente, a SABESP já esta encarregada da água no município. Antes de tudo, lembre que eles estão encarregados da mesma forma em São Paulo, e que lá, eles não foram tão competentes. Conseguimos notar como o pessoal da capital sofre.
Então uma das coisas que devemos ter consciência é que não devemos desmatar as áreas de mananciais. Já que se fizermos isso, a captação de água das chuvas, através da infiltração dessa água (assim como de fontes locais) diminui a quantia que existe em cada nascente da região. Para isso que serve a Lei de Proteção dos Mananciais. Assim, muitas indústrias não criam nada aqui dentro da cidade.
Parece um entrave, já que assim o desenvolvimento supostamente nos auxiliaria. Mas a que custo? Da saúde de nossa cidade! Espero que tenha auxiliado no entendimento desse assunto.
"Em 1997 foi promulgada a lei Estadual de proteção dos mananciais no Estado de São Paulo. Refletindo a necessidade de se estabelecer parâmetros com o fim de preservar ou tentar preservar o que restara dos mananciais paulistas, a Lei Estadual N. 9.866 trata da proteção e recuperação de condições ambientais específicas com o intuito de garantir a produção de água necessária para o abastecimento e consumo das gerações atuais e futuras.
Embora a grande novidade desta lei seja o de abranger toda a região do Estado de São Paulo, não apenas a região metropolitana como acontecia com a lei anterior da década de 70, o que já representa um avanço para gestão de recursos hídricos no Estado como um todo, ela ainda peca por não definir quais as regiões consideradas como “área de preservação e recuperação de mananciais” (APRM).
Segundo a referida lei, as APRMs, que se enquadram nas Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos (UGRHI – Lei n. 7.663/91), são definidas como “uma ou mais sub-bacias hidrográficas de interesse regional para abastecimento público”. Mas a definição exata de quais áreas são estas deve ser feita através de propostas ao Comitê de Bacia Hidrográfica e deliberação do CRH (Conselho Estadual de Recursos Hídricos), com participação do CONSEMA e do CDR (Conselho Estadual de Meio Ambiente e Conselho de Desenvolvimento Regional, respectivamente). Após esta etapa e a aprovação pelos órgãos acima a proposta é encaminhada ao Poder Executivo para que seja encaminhado um Projeto de Lei à Assembléia Legislativa para criação da APRM, juntamente com outro Projeto de Lei específica que irá regulamentar as atividades na APRM.
Outra questão importante referente às APRMs, é a delimitação de áreas de intervenção com diferentes características de uso e aplicação de dispositivos normativos. São três os tipos de áreas de intervenção na APRM:
- Área de restrição à ocupação, é a área, além da definida “pela Constituição do Estado e por lei como de preservação permanente, aquelas de interesse para a proteção dos mananciais e para a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais”;
- Área de ocupação dirigida, são “aquelas de interesse para a consolidação ou implantação de usos rurais e urbanos, desde que atendidos os requisitos que garantam a manutenção das condições ambientais necessárias à produção de água em quantidade e qualidade para o abastecimento das populações atuais e futuras”;
- Áreas de recuperação ambiental, aquelas “cujos usos e ocupações estejam comprometendo a fluides, potabilidade, quantidade e qualidade dos mananciais de abastecimento público e que necessitem de intervenção de caráter corretivo”.
Em seu Capítulo III, a Lei 9.866 define os seguintes instrumentos de planejamento e gestão para serem aplicados nas APRMs com o intuito de facilitar a interação e intervenção nos fatores sociais, ambientas, políticos e econômicos da região que compõe a APRM:

I - áreas de intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional;

II - normas para implantação de infra-estrutura sanitária;

III - mecanismos de compensação financeira aos Municípios;

IV - Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental (PDPA que tem as diretrizes definidas no capítulo VI);

V - controle das atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, capazes de afetar os mananciais;

VI - Sistema Gerencial de Informações;

VII - imposição de penalidades por infrações às disposições desta lei e das leis específicas de cada APRM.

Por fim, são definidas as penalidades para os infratores que desrespeitarem a legislação relativa a APRM que, dentre outras coisas, definirá as atividades possíveis na área de preservação e recuperação de mananciais inclusive àquelas referentes à saneamento e lançamento de efluentes industriais ou não. As penalidades variam de multas e interdições à embargos e até demolições de obras, incluindo perdas de benefícios fiscais e de obtenção de financiamentos em estabelecimentos estaduais de crédito.

Para a região metropolitana de São Paulo, como já havia legislação sobre o tema (Lei N. 898/75 e Lei N. 1.172/76) esta fica sendo válida até a promulgação das leis específicas das APRMs, com exceção dos artigos que tratam das penalidades e do inciso XIX da Lei N. 898, que ficam expressamente revogados."