Em diversos momentos, nós humanos, nem deveríamos chamar o planeta Terra assim. O certo seria chama-lo de planeta Água, visto a quantia imensurável desse líquido que é fonte de vida. Mais de 70% da superfície é coberta por ele, sendo que 67% é água salgada. 1% só é potável. É esse último número que usamos para nossa vida.
Tornando grande a disputa por suas fontes pela agricultura, pecuária, indústria e a mineração. Tudo isso contribui com nossa vida de diversas forma no nosso dia-a-dia. Só que podem afetar os rios, lagos e fontes de formas irreversíveis. Com poluição química e biológica. Sem contar a escassez da água por conta disso, ou desperdício. Sem contar das diversas vezes em que a natureza é afetada pela destruição do meio ambiente com queimadas e desmatamento. Causando vários problemas, de diversos tipo. No final, a água se torna não potável.
Os mananciais (as nascentes de água), que um dia eram pontos turísticos, acabam por criar pontos de poluição. Afetando mais ainda a vida das pessoas, nas áreas urbanas e rurais.
Creio que todos aqui na cidade já estiveram com problemas relativos a falta de água em suas residências. Seja por incompetência das instituições que estavam e estão encarregadas sobre esse assunto, seja pela crise que não ocorre só na cidade, como boa parte do país. Atualmente, a SABESP já esta encarregada da água no município. Antes de tudo, lembre que eles estão encarregados da mesma forma em São Paulo, e que lá, eles não foram tão competentes. Conseguimos notar como o pessoal da capital sofre.
Então uma das coisas que devemos ter consciência é que não devemos desmatar as áreas de mananciais. Já que se fizermos isso, a captação de água das chuvas, através da infiltração dessa água (assim como de fontes locais) diminui a quantia que existe em cada nascente da região. Para isso que serve a Lei de Proteção dos Mananciais. Assim, muitas indústrias não criam nada aqui dentro da cidade.
Parece um entrave, já que assim o desenvolvimento supostamente nos auxiliaria. Mas a que custo? Da saúde de nossa cidade! Espero que tenha auxiliado no entendimento desse assunto.
"Em 1997 foi promulgada a lei Estadual de proteção dos mananciais no Estado de São Paulo. Refletindo a necessidade de se estabelecer parâmetros com o fim de preservar ou tentar preservar o que restara dos mananciais paulistas, a Lei Estadual N. 9.866 trata da proteção e recuperação de condições ambientais específicas com o intuito de garantir a produção de água necessária para o abastecimento e consumo das gerações atuais e futuras.
Embora a grande novidade desta lei seja o de abranger toda a região do Estado de São Paulo, não apenas a região metropolitana como acontecia com a lei anterior da década de 70, o que já representa um avanço para gestão de recursos hídricos no Estado como um todo, ela ainda peca por não definir quais as regiões consideradas como “área de preservação e recuperação de mananciais” (APRM).
Segundo a referida lei, as APRMs, que se enquadram nas Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos (UGRHI – Lei n. 7.663/91), são definidas como “uma ou mais sub-bacias hidrográficas de interesse regional para abastecimento público”. Mas a definição exata de quais áreas são estas deve ser feita através de propostas ao Comitê de Bacia Hidrográfica e deliberação do CRH (Conselho Estadual de Recursos Hídricos), com participação do CONSEMA e do CDR (Conselho Estadual de Meio Ambiente e Conselho de Desenvolvimento Regional, respectivamente). Após esta etapa e a aprovação pelos órgãos acima a proposta é encaminhada ao Poder Executivo para que seja encaminhado um Projeto de Lei à Assembléia Legislativa para criação da APRM, juntamente com outro Projeto de Lei específica que irá regulamentar as atividades na APRM.
Outra questão importante referente às APRMs, é a delimitação de áreas de intervenção com diferentes características de uso e aplicação de dispositivos normativos. São três os tipos de áreas de intervenção na APRM:
- Área de restrição à ocupação, é a área, além da definida “pela Constituição do Estado e por lei como de preservação permanente, aquelas de interesse para a proteção dos mananciais e para a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais”;
- Área de ocupação dirigida, são “aquelas de interesse para a consolidação ou implantação de usos rurais e urbanos, desde que atendidos os requisitos que garantam a manutenção das condições ambientais necessárias à produção de água em quantidade e qualidade para o abastecimento das populações atuais e futuras”;
- Áreas de recuperação ambiental, aquelas “cujos usos e ocupações estejam comprometendo a fluides, potabilidade, quantidade e qualidade dos mananciais de abastecimento público e que necessitem de intervenção de caráter corretivo”.
Em seu Capítulo III, a Lei 9.866 define os seguintes instrumentos de planejamento e gestão para serem aplicados nas APRMs com o intuito de facilitar a interação e intervenção nos fatores sociais, ambientas, políticos e econômicos da região que compõe a APRM:
I - áreas de intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional;
II - normas para implantação de infra-estrutura sanitária;
III - mecanismos de compensação financeira aos Municípios;
IV - Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental (PDPA que tem as diretrizes definidas no capítulo VI);
V - controle das atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, capazes de afetar os mananciais;
VI - Sistema Gerencial de Informações;
VII - imposição de penalidades por infrações às disposições desta lei e das leis específicas de cada APRM.
Por fim, são definidas as penalidades para os infratores que desrespeitarem a legislação relativa a APRM que, dentre outras coisas, definirá as atividades possíveis na área de preservação e recuperação de mananciais inclusive àquelas referentes à saneamento e lançamento de efluentes industriais ou não. As penalidades variam de multas e interdições à embargos e até demolições de obras, incluindo perdas de benefícios fiscais e de obtenção de financiamentos em estabelecimentos estaduais de crédito.
Para a região metropolitana de São Paulo, como já havia legislação sobre o tema (Lei N. 898/75 e Lei N. 1.172/76) esta fica sendo válida até a promulgação das leis específicas das APRMs, com exceção dos artigos que tratam das penalidades e do inciso XIX da Lei N. 898, que ficam expressamente revogados."